Olá, desculpa a demora em responder. O consentimento do cônjuge para se prestar fiança é necessário, o artigo 1647, do Código Civil, prevê que exceto no regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro prestar fiança, e em seguida, no art. 1649, diz que como consequência, a fiança prestada sem a outorga conjugal é ato anulável. E ainda a súmula 332 do STJ que assim dispõe: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Dessa forma, não é para ser penhorado, contudo é preciso requerer judicialmente a anulação da fiança.
ALTA MÉDICA PERANTE O INSS - TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELO MÉDICO DA EMPRESA - LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO - ART. 476, CLT - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS MANTIDA- De acordo com o Artigo 476 da CLT, o afastamento do trabalhador do posto de trabalho, com percepção do benefício previdenciário em razão de doença constitui suspensão do contrato de trabalho. Com a alta médica e cessação do benefício, é certo que o contrato volta a produzir os seus efeitos regulares, dentre as quais a obrigação de pagar salários. No caso concreto, após a alta médica, a empregadora considerou o obreiro inapto para retornar ao posto de trabalho em razão das doenças apresentadas. Assim, configurou-se a lamentável situação que a jurisprudência denominou -limbo jurídico trabalhista-previdenciário-. Isto é, o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício; E inapto pelo empregador, deixando de receber salário. Diante desse quadro, a melhor interpretação é no sentido de que uma vez cessado o afastamento previdenciário não pode o empregador simplesmente se recusar a receber o trabalhador de volta ao posto. Deve, isto sim, providenciar atividade compatível com as limitações apontadas até que ocorra novo afastamento, caso devido. Poderia a empresa, ainda, recorrer da decisão do INSS e comprovar que o trabalhador realmente não possui condições para o labor. O que não se admite é que o contrato de trabalho continue vigente e, concomitantemente, o obreiro seja privado do salário. FONTE: (TRT 02ª R. - 20120075401 - (20130023269)- 4ªT. - Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis - DOE/SP 01.02.2013) grifos nossos- Recurso não provido no particular.